Atenção
ao assinar contratos com as operadoras
* Carlos Alexandre Fiaux Ramos, Assessor
Jurídico da SOMERJ
Acolhendo o
anseio dos médicos e de suas entidades representativas,
bem como o bom senso e os princípios de Direito,
a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
editou a Resolução RN-71, obrigando as operadoras
de planos de saúde a celebrar com todos os seus prestadores
de serviços contratos, estabelecendo regras que necessariamente
devam constar destes instrumentos. Como conseqüência
desta norma, as operadoras enviaram aos médicos instrumentos
para serem subscritos e devolvidos.
A
SOMERJ, o CREMERJ e as sociedades de especialidades analisaram
as minutas contratuais que receberam e encontraram problemas
que indicaram a cautela para que os médicos assinassem
os instrumentos contratuais como proposto pelas operadoras.
Diante disso, a SOMERJ e as demais entidades médicas
iniciaram intensa negociação com as operadoras
de planos de saúde, para que as cláusulas
contratuais se mostrassem obedientes às normas da
ANS, aos princípios de direito e aos interesses e
proteção dos médicos.
Apesar da incansável negociação e do
longo tempo, ainda não se chegou à situação
ideal, mas já se conseguiu trazer os instrumentos
contratuais para posição muito mais adequada
aos interesses e proteção dos médicos.
A título de exemplo, uma determinada operadora remeteu
aos médicos contrato contendo uma cláusula
autorizando o débito em conta corrente do prestador,
o que se apresentava absurdo, mormente aliado ao fato de
não estabelecer prévia defesa, bem como não
anexar o aludido Termo de Autorização de Débito.
Após as reuniões da SOMERJ e demais entidades
com a operadora, esta e outras cláusulas foram excluídas
ou modificadas.
Deve ser registrado que, diante da dificuldade de concluir
as negociações, as entidades médicas
solicitaram à ANS que prorrogasse, mais uma vez,
o prazo para a assinatura dos contratos, o que sem justificativa
não foi atendido pela Agência.
As negociações continuam, mas devemos alertar
aos médicos para situações em que ele
deva observar antes de assinar qualquer documento com as
operadoras. Inicialmente, deve ser observado se constam
claramente os direitos e deveres de cada uma das partes,
bem como se há reciprocidade no tratamento dos contratantes.
Destacamos alguns dos problemas encontrados:
a) Inexistência de penalidade a ser imposta à
operadora quando houver atraso ou descumprimento de suas
obrigações, embora exista previsão
de penalidade para o prestador de serviços, dando-se
tra-tamento desigual às partes;
b) Existência de eleição de foro em
local diverso daquele onde se dará a prestação
de serviços. Neste caso, em havendo qualquer necessidade
de ação judicial, o processo deverá
ser instaurado no local constante do contrato. Assim, há
a possibilidade de um médico do interior de nosso
Estado ser processado em São Paulo ou Brasília,
praticamente inviabilizando, economicamente, a sua defesa;
c) Não apresentação dos anexos citados
nos instrumentos, tais como manuais, tabelas e editais;
d) Existência de cláusula permitindo à
operadora efetuar desconto (de valores que as empresas eventualmente
tenham em decorrência de suposto dolo ou culpa do
prestador de serviços ou prepostos), sem a garantia
de defesa;
e) Inexistência de expressa referência à
vedação de exclusividade;
f) Exigência de colocação de CID;
g) Não cobertura da re-consulta;
h) Enumerar como causa de rescisão contratual o prestador
de serviços que efetuar número reduzido de
atendimento, sem objetivar o que é isto.
Reafirmamos
que as negociações continuam, mas não
podíamos de deixar de apresentar aos médicos
fluminenses estas observações, para que sirvam
de subsídio para a análise dos instrumentos
contratuais que recebam.