Associação Médica em Revista
  Jurídico

Atenção ao assinar contratos com as operadoras
* Carlos Alexandre Fiaux Ramos, Assessor Jurídico da SOMERJ

Acolhendo o anseio dos médicos e de suas entidades representativas, bem como o bom senso e os princípios de Direito, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução RN-71, obrigando as operadoras de planos de saúde a celebrar com todos os seus prestadores de serviços contratos, estabelecendo regras que necessariamente devam constar destes instrumentos. Como conseqüência desta norma, as operadoras enviaram aos médicos instrumentos para serem subscritos e devolvidos.

A SOMERJ, o CREMERJ e as sociedades de especialidades analisaram as minutas contratuais que receberam e encontraram problemas que indicaram a cautela para que os médicos assinassem os instrumentos contratuais como proposto pelas operadoras. Diante disso, a SOMERJ e as demais entidades médicas iniciaram intensa negociação com as operadoras de planos de saúde, para que as cláusulas contratuais se mostrassem obedientes às normas da ANS, aos princípios de direito e aos interesses e proteção dos médicos.

Apesar da incansável negociação e do longo tempo, ainda não se chegou à situação ideal, mas já se conseguiu trazer os instrumentos contratuais para posição muito mais adequada aos interesses e proteção dos médicos.

A título de exemplo, uma determinada operadora remeteu aos médicos contrato contendo uma cláusula autorizando o débito em conta corrente do prestador, o que se apresentava absurdo, mormente aliado ao fato de não estabelecer prévia defesa, bem como não anexar o aludido Termo de Autorização de Débito. Após as reuniões da SOMERJ e demais entidades com a operadora, esta e outras cláusulas foram excluídas ou modificadas.

Deve ser registrado que, diante da dificuldade de concluir as negociações, as entidades médicas solicitaram à ANS que prorrogasse, mais uma vez, o prazo para a assinatura dos contratos, o que sem justificativa não foi atendido pela Agência.

As negociações continuam, mas devemos alertar aos médicos para situações em que ele deva observar antes de assinar qualquer documento com as operadoras. Inicialmente, deve ser observado se constam claramente os direitos e deveres de cada uma das partes, bem como se há reciprocidade no tratamento dos contratantes.

Destacamos alguns dos problemas encontrados:
a) Inexistência de penalidade a ser imposta à operadora quando houver atraso ou descumprimento de suas obrigações, embora exista previsão de penalidade para o prestador de serviços, dando-se tra-tamento desigual às partes;
b) Existência de eleição de foro em local diverso daquele onde se dará a prestação de serviços. Neste caso, em havendo qualquer necessidade de ação judicial, o processo deverá ser instaurado no local constante do contrato. Assim, há a possibilidade de um médico do interior de nosso Estado ser processado em São Paulo ou Brasília, praticamente inviabilizando, economicamente, a sua defesa;
c) Não apresentação dos anexos citados nos instrumentos, tais como manuais, tabelas e editais;
d) Existência de cláusula permitindo à operadora efetuar desconto (de valores que as empresas eventualmente tenham em decorrência de suposto dolo ou culpa do prestador de serviços ou prepostos), sem a garantia de defesa;
e) Inexistência de expressa referência à vedação de exclusividade;
f) Exigência de colocação de CID;
g) Não cobertura da re-consulta;
h) Enumerar como causa de rescisão contratual o prestador de serviços que efetuar número reduzido de atendimento, sem objetivar o que é isto.

Reafirmamos que as negociações continuam, mas não podíamos de deixar de apresentar aos médicos fluminenses estas observações, para que sirvam de subsídio para a análise dos instrumentos contratuais que recebam.

topo
Rua Jornalista Orlando Dantas, 58 - Botafogo - Rio de Janeiro - RJ - Telefax: (21) 3907-6200