|
ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( SOMERJ )
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E SUA SEDE
Art. 1º - A Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ, constituída em 17/07/85, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, sito à Rua Jornalista Orlando Dantas, 58, Rio de Janeiro - CEP: 22231-010, é uma sociedade civil, sem finalidade lucrativa, é uma associação civil com personalidade jurídica, que congrega médicos em todo o território estadual e com duração indeterminada.
Art. 2º - A SOMERJ é federada da Associação Médica Brasileira - AMB, cabendo-lhe representar, junto á esta, os interesses da classe médica do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - São finalidades da SOMERJ :
I. congregar os médicos que exercem atividades no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de defesa de seus interesses no terreno técnico-científico, ético, econômico, cultural, social e do exercício profissional;
II. contribuir para o estudo e solução dos problemas médico-sociais;
III. esclarecer o público sobre assuntos de natureza médico-assistencial e médico-sanitária;
IV. participar de todos os fóruns governamentais ou não, onde possa influir em caráter consultivo e principalmente deliberativo nas políticas públicas, pugnando pela constante elevação do bem-estar social, visando a melhoria do nível de saúde da população;
V. promover o congraçamento da classe médica e a convivência amistosa de seus associados;
VI. cooperar com as autoridades na elaboração e execução de uma política de saúde e com populações nos casos de calamidade pública;
VII. contribuir através de cursos e conferências, para o aprimoramento técnico-científico dos médicos e a elevação cultural da comunidade;
VIII. divulgar e recomendar a classificação de procedimentos médicos elaborada pela Associação Médica Brasileira para prestação de serviços médicos.
IX. defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, ou difusos que possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe médica como um todo, bem como de toda a população, no que concerne ao direito fundamental à saúde.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos a SOMERJ utilizará os meios legítimos que seus órgãos dirigentes considerarem adequados, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias, municipais, estaduais e nacionais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - São associados os médicos regularmente inseridos através das associações filiadas da SOMERJ e as pessoas ou entidades que forem aceitas dentro das disposições estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º - Quando o médico for associado efetivo de mais de uma Entidade filiada à SOMERJ, será associado efetivo por intermédio da filiada que tenha feito sua última inscrição como associado.
§ 2º - Todos os associados das filiadas obrigatoriamente serão associados da SOMERJ e da AMB.
Art. 5º - Os associados serão das seguintes categorias: fundadores, efetivos, jubilados, correspondentes, honorários, beneméritos e acadêmicos.
§ 1º - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
§ 2º - O associado que desejar demitir-se do quadro associativo deverá comunicar sua decisão à Diretoria da associação filiada, que comunicará o seu desligamento à SOMERJ.
Art. 6º - Serão considerados fundadores, todos os médicos que em 17 de julho de 1985 faziam parte de qualquer entidade que se transformou em filiada.
Art. 7º - Serão associados efetivos os médicos domiciliados no Estado do Rio de Janeiro ou que nele exerçam a profissão e que estejam regularmente inscritos em qualquer uma das filiadas da SOMERJ.
Parágrafo único: Incluem-se, na categoria de associados efetivos, os médicos que estejam cursando residência inscritos nesta categoria nas respectivas filiadas.
Art. 8º - São direitos dos associados Efetivos:
I. votar nas eleições da SOMERJ, desde que inscritos como associados antes de 31 de março do ano civil respectivo e que estejam quites com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;
II. ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto e das normas eleitorais;
III. utilizarem de todos os serviços mantidos pela SOMERJ, respeitadas as disposições administrativas;
IV. receber as publicações.
Art. 9º - São deveres dos associados efetivos:
I. fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, a AMB, SOMERJ e a filiada a que pertence;
II. pautar sua conduta dentro dos princípios éticos;
III. pagar pontualmente, as contribuições estabelecidas na conformidade deste estatuto;
IV. cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 10º - Os associados efetivos poderão requerer a condição de associados jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:
I. idade mínima de 65 anos com contribuição quitada de forma ininterrupta nos últimos 15 anos;
II. associados atingidos por comprovada invalidez permanente.
Parágrafo único: Os associados jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os direitos dos associados efetivos.
Art. 11º - Serão associados correspondentes os médicos que exerçam a profissão fora do Estado do Rio de Janeiro, admitidos após solicitação escrita e cumprindo as normas estatutárias, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - São direitos dos associados correspondentes, os mesmos dos associados efetivos exceto os referidos nas alíneas "I" e "II" do artigo 8º.
§ 2º - São deveres dos associados correspondentes, os mesmos dos associados efetivos exceto o referido na alínea "III" do artigo 9º.
Art. 12º - Serão associados honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços à classe médica e à comunidade em geral, indicados pela Diretoria ou por uma entidade filiada e aceita por decisão de 2/3 da Assembléia de Delegados.
Parágrafo único: Os associados honorários serão isentos do pagamento de qualquer contribuição e não poderão votar ou serem votados.
Art. 13º - Serão associados beneméritos as pessoas ou Entidades que tenham prestado relevantes serviços à SOMERJ, indicados pela Diretoria ou por entidade filiada, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia de Delegados.
Parágrafo único: Os associados beneméritos serão isentos do pagamento de qualquer contribuição e não poderão votar ou serem votados.
Art. 14º - Podem inscrever-se como associados acadêmicos, alunos de qualquer ano de curso de graduação em medicina e que nesta condição pertençam ao quadro social das entidades filiadas.
§ 1º - São direitos dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos 8º.
§ 2º - São deveres dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos 9º.
Art. 15º - Será passível de punição o associado cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto e seus documentos complementares.
§ 1º - As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração e serão as seguintes:
I. Advertência - de natureza moral, em que o advertido toma ciência através de expediente reservado.
II. Censura - pena de natureza moral aplicada aos reincidentes, com ciência por expediente reservado.
III. Suspensão - aplicada em caso de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência por expediente ou pela imprensa.
IV. Exclusão - pena máxima, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social, e tem ciência por expediente ou pela imprensa.
§ 2º - Os processos disciplinares serão instaurados e as punições sugeridas.
I. Mediante denúncia escrita, feita diretamente à Diretoria da SOMERJ.
II. Pela Diretoria da Associação filiada em que estiver inscrito o sócio.
§ 3º - Assegurando sempre o direito de defesa, os processos instaurados serão julgados pelo Conselho Deliberativo da SOMERJ, após parecer da Associação filiada e da Comissão de Ética Médica da SOMERJ.
§ 4º - Quando houver indícios de violação do Código de Ética Médica, a Diretoria da SOMERJ encaminhará o fato ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.
§ 5º - Em todo processo será assegurado o direito à ampla defesa e caberá recurso do associado à Assembléia de Delegados, que será a última instância do julgamento, salvo na hipótese de exclusão, quando caberá recurso à Assembléia Geral, que será a última instância para julgamento.
CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS
Art. 16º - A SOMERJ será constituída pelas Entidades Médicas organizadas nos diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17º - As Associações filiadas conservarão as respectivas denominações, a que se acrescentará a designação "Filiada da Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ".
Art. 18º - São requisitos para o reconhecimento de qualquer Entidade Médica municipal como filiada da SOMERJ:
I. não ter finalidade idêntica a da SOMERJ;
II. possuir personalidade jurídica;
III. ser regida por estatuto que permita um quadro social aberto a todos os médicos de sua área de abrangência;
IV. ter sua diretoria eleita diretamente pelos associados, com eleições realizadas preferencialmente concomitante as eleições da diretoria da SOMERJ e da AMB;
V. cumprir as obrigações referentes a este Estatuto.
Art. 19º - Os associados Efetivos das Filiadas são considerados associados efetivos da SOMERJ na forma deste Estatuto.
Art. 20º - Compete à Diretoria da SOMERJ, “Ad-Referendum” da Assembléia de Delegados, aceitar a filiação de novas Entidades.
Parágrafo único - O ato de desfiliação é privativo da Assembléia de Delegados, assegurando-se amplo direito de defesa.
Art. 21º - As Filiadas ficam obrigadas a recolher, dentro dos prazos regulamentares, a contribuição de cada um dos associados devida à SOMERJ e à Associação Médica Brasileira - AMB.
Art. 22º - As Entidades filiadas têm autonomia administrativa, econômica e associativa obrigando-se entretanto a:
I. prestigiar iniciativas e resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados da SOMERJ e pelo seu Conselho Deliberativo;
II. manter a SOMERJ informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito municipal e estadual;
III. comunicar à SOMERJ, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões e admissões de novos associados em seu quadro social ocorridas no trimestre anterior;
IV. repassar mensalmente ou trimestralmente à SOMERJ e à AMB, as contribuições efetivamente pagas pelos associados, informando nomes, valores recebidos e período de competência;
V. responsabilizar-se pela informação dos endereços de seus filiados;
VI. informar imediatamente à SOMERJ, as penalidades impostas a seus respectivos associados;
VII. indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, sempre que possível, a condição de filiada à SOMERJ e neles imprimir a logomarca desta Entidade;
VIII. não tomar iniciativa de âmbito estadual sem prévia anuência da SOMERJ;
IX. conduzir, no seu território, a eleição de Diretoria da SOMERJ e da AMB e seus respectivos Conselhos Fiscal e Delegados, conforme este Estatuto e as normas eleitorais;
X. representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe médica como um todo.
Art. 23º - Somente poderá existir 1(uma) Associação Filiada à SOMERJ em cada município do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24º- Em caso de violação deste estatuto, a assembléia de Delegados poderá determinar à entidade filiada o enquadramento na norma estatutária; e não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda de requisitos para sua permanência como entidade filiada, a SOMERJ poderá cassar-lhe a filiação, assegurando-se amplo direito de defesa, não cabendo recurso da decisão final.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art 25º. São órgãos permanentes da SOMERJ, a Assembléia Geral, a Assembléia de Delegados, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal o Conselho de Especialidades e as Comissões e Departamentos.
Art 26º- Os órgãos da SOMERJ terão seu funcionamento regulado por regimento interno da SOMERJ, aprovado pela Assembléia de Delegados e divulgado às suas filiadas.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 27º - A Assembléia Geral será constituída pelos associados efetivos da SOMERJ que estejam em dia com suas obrigações estatutárias à data da convocação.
Art. 28º - Compete à Assembléia Geral:
I. eleger os administradores;
II. deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria;
III. aprovar o orçamento e as contas da entidade;
IV. emendar ou reformar este Estatuto;
V. deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisões de outros órgãos da SOMERJ.
Parágrafo único. A aprovação do orçamento e das contas das entidades serão submetidas à Assembléia Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembléia de Delegados.
Art. 29º- A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, para deliberar sobre os assuntos a seguir:
I. no mês de setembro de cada ano para deliberar sobre a aprovação do orçamento da entidade para o exercício seguinte e para aprovação das contas da entidade do exercício findo;
II. no mês de agosto dos anos eleitorais para votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade.
Art. 30º- A Assembléia Geral será convocada Extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos a seguir:
I. destituição dos administradores da entidade;
II. emenda ou reforma deste Estatuto.
Parágrafo único. Para deliberação do inciso I deste artigo, a assembléia será convocada com antecedência mínima de 30(trinta) dias e para deliberação da letra "II", com antecedência mínima de 90(noventa) dias, somente podendo apreciar proposições recebidas até 60 (sessenta) dias antes de sua realização e disponibilizadas aos associados, por qualquer meio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 31º - É garantido a um quinto dos associados efetivos o direito de promover a Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS
Art. 32º - A Assembléia de Delegados é o órgão supremo da SOMERJ nos limites da lei e deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos e decidir sobre todos os atos associativos.
Art. 33º - Constituem a Assembléia de Delegados :
I. Delegados eleitos pelas Filiadas;
II. Presidentes das Filiadas ou seus substitutos estatutários na Diretoria, abstendo-se de votar quando forem apreciadas resoluções do Conselho Deliberativo;
III. Presidente da SOMERJ participará da Assembléia de Delegados em caráter informativo, podendo solicitar a colaboração de seu substituto legal e de outros dirigentes da SOMERJ.
Art. 34º - Os associados Efetivos de cada filiada elegerão pelo voto direto e secreto, os Delegados e Suplentes que os representarão na Assembléia de Delegados.
§ 1º - Os Delegados exercerão mandato conforme o da filiada podendo ser reeleitos, desde que tenham comparecido no mínimo a 50% das convocações ou justificado ausência.
§ 2º - De acordo com o princípio da proporcionalidade fica estabelecido:
I. As filiadas com até 100 associados efetivos quites - 01 Delegado.
II. As filiadas terão a cada 100 associados por inteiro o direito a um delegado, sempre levando em conta a quitação de seu quadro associativo.
Art. 35º - A Assembléia de Delegados reunir-se-á, ordinariamente um vez por ano, no mês de setembro, em data e local determinados pela Diretoria.
Art. 36º - A Assembléia de Delegados poderá ser convocada extraordinariamente:
I. por sua própria iniciativa, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 dos Delegados, desde que representantes de três entidades filiadas, pelo menos;
II. por iniciativa da Diretoria;
III. por iniciativa de 1/5 dos associados, no gozo de seus direitos, pertencentes a pelo menos três filiadas.
§ 1º - A Assembléia Extraordinária só poderá tratar de assunto para os quais tenha sido especialmente convocada.
§ 2º - As convocações para as Assembléias Extraordinárias deverão ser feitas pelo Presidente da SOMERJ ou seu substituto legal, devendo ser expedida dentro de uma semana após competente solicitação e dirigida às entidades filiadas, delegados e respectivos suplentes.
§ 3º - As Assembléias Extraordinárias de Delegados serão realizadas entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias após a expedição de sua convocação.
Art. 37º - O quorum para deliberação da Assembléia de Delegados é de 1/5(um quinto) do número total de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de voto dos presentes e excetuando-se os casos previstos no presente estatuto.
Parágrafo único - A abertura das sessões será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 38º - A Mesa da Assembléia de Delegados será constituída por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Secretários.
§ 1º - O Presidente será eleito em cada reunião entre os Delegados presentes e só terá direito a voto de qualidade.
§ 2º - O 1º e o 2º Secretário, serão eleitos da mesma forma que o Presidente, cabendo-lhe a lavratura da Ata e demais atribuições confiadas pela Direção da Mesa e terão direito a voto.
Art. 39º - Compete à Assembléia de Delegados:
I. fixar a contribuição dos associados ouvindo o parecer do Conselho Fiscal;
II. votar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, ouvido o parecer o Conselho Fiscal, ad referendum da Assembléia Geral;
III. apreciar a prestação de contas da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho fiscal, ad referendum da Assembléia Geral;
IV. analisar e decidir sobre o relatório anual da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
V. deliberar sobre matéria não prevista neste Estatuto;
VI. determinar a orientação da SOMERJ relativa a iniciativas que interessem à classe médica ou ao público em geral;
VII. decidir sobre a indicação de associados honorários ou beneméritos;
VIII. autorizar a alienação de bens imóveis ou gravame do patrimônio da SOMERJ, ouvido previamente, o parecer do Conselho Fiscal;
IX. deliberar sobre a desfiliação de Entidades filiadas e ratificação da filiada promovida pela Diretoria;
X. deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia desde que não impliquem em reforma Estatutária, por aprovação de maioria simples dos presentes;
XI. aprovar o regimento interno elaborado pela Diretoria e supervisionar sua divulgação e cumprimento.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 40º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente da SOMERJ, Secretário Geral da SOMERJ, Presidentes das entidades filiadas e pelos Ex-Presidentes da SOMERJ.
Art. 41º- O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente e do Secretário Geral da SOMERJ ou dos seus respectivos substitutos estatutários na Diretoria; dos Presidentes das Filiadas ou de seus substitutos estatutários na Diretoria; dos 5 representantes do Conselho de Especialidades e 01(um) representante do Conselho Regional de Medicina, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos 06 (seis) vezes por ano, em data e local fixados pela Diretoria, para deliberar exclusivamente sobre assuntos constantes na convocação.
Art. 42º - É de competência do Conselho Deliberativo:
I. assumir todas as atribuições da Assembléia de Delegados, enquanto esta não for convocada, com exceção das seguintes matérias:
I.1 - alterar as contribuições dos associados;
I.2 - alterar os estatutos e o regimento da Assembléia de Delegados;
I.3 - dispor sobre matéria já decidida pela Assembléia de Delegados.
II. deliberar sobre as propostas de associados correspondentes;
III. julgar os processos instaurados contra associados por infração a este estatuto;
IV. julgar o processo eleitoral e proclamar os eleitos.
Art. 43º - O quorum para deliberação no Conselho Deliberativo será de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
Art. 44º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente da SOMERJ ou pelo seu substituto estatutário e secretariadas pelo Secretário Geral da SOMERJ ou, na impossibilidade deste, pelo 1º Secretário da SOMERJ.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 45º - A Diretoria plena, compõe-se de:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente
III. 10 vices-presidentes regionais
a) Vice-Presidente Região-Norte
b) Vice-Presidente Região Noroeste
c) Vice-Presidente Região dos Lagos
d) Vice-Presidente Região Serrana
e) Vice-Presidente Região Sul
f) Vice-Presidente Centro-Sul
g) Vice-Presidente Região Costa Verde
h) Vice-Presidente Região Metropolitana
i) Vice-Presidente da Baixada Fluminense
j) Vice-Presidente da Capital
IV. Secretário Geral;
V. Primeiro Secretário;
VI. Segundo Secretário;
VII. Primeiro Tesoureiro;
VIII. Segundo Tesoureiro;
IX. Diretor Científico e de Ensino Médico;
X. Diretor de Marketing e Empreendimentos;
XI. Diretor de Eventos e Divulgações;
XII. Ouvidor Geral
Art. 46º - A Diretoria Executiva, com funções administrativas, compõe-se de :
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário-Geral ou seu substituto;
IV. 1º Tesoureiro ou seu substituto;
V. Diretor Científico e de Ensino Médico;
VI. Diretor de Marketing e Empreendimentos;
VII. Diretor de Eventos e Divulgações.
Art. 47º - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto dos associados efetivos, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto, juntamente com os delegados à AMB.
Art. 48º - A Diretoria plena reunir-se-á no mínimo seis vezes por ano e extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 49º - Para realização das reuniões da Diretoria plena, será exigido o quorum da metade de seus membros e as deliberações serão sempre tomadas pelo voto da maioria.
Art. 50º - Os Vice-Presidentes Regionais terão voz e voto, e a sua presença comporá “quorum” referido no parágrafo anterior para as deliberações.
Art. 51º - Os Presidentes das filiadas poderão participar das reuniões de Diretoria executiva com direito a voz.
Art. 52º - Compete à Diretoria Executiva:
I. praticar todos os atos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da SOMERJ e ao cumprimento de suas finalidades;
II. elaborar seu regimento interno, que será submetido à Assembléia de Delegados;
III. enviar anualmente à Assembléia de Delegados e ao Conselho Fiscal o relatório de suas atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e a prestação de contas;
IV. convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, a Assembléia de Delegados e o Conselho Deliberativo;
V. propor associados correspondentes ao Conselho Deliberativo; honorários e beneméritos à Assembléia de Delegados;
VI. cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos, regulamentos, normas e resoluções da Assembléia de Delegados;
VII. designar membros para integrarem as diversas comissões de assessoramento que se fizerem necessárias;
VIII. assinar convênios com as sociedades médicas de especialidades;
IX. eleger diretor para qualquer de seus cargos, quando se verificar vacância ou impedimento, depois de obedecidas as substituições previstas neste estatuto;
X. nomear os membros dos diversos departamentos existentes e de outros que vierem a ser criados;
XI. reformar ou alterar o presente estatuto sempre que exigido por imposições legais, ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo único - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 53º - São atribuições do Presidente:
I. representar a SOMERJ em juízo ou fora dele;
II. presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, das diretorias plena e executiva e do Conselho de Especialidade;
III. administrar, com aprovação da Diretoria, o patrimônio da SOMERJ;
IV. dar execução às resoluções da Assembléia de Delegados, do Conselho Deliberativo e demais órgãos;
V. adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária ou bens do patrimônio, quando autorizado pela Assembléia de Delegados;
VI. presidir as sessões preparatórias das Assembléias de Delegados, em que apresentarão relatório anual de todas as atividades da SOMERJ, prestando os esclarecimentos necessários;
VII. comparecer e permanecer na Assembléia de Delegados onde, sempre que necessário, dará sua opinião nas dúvidas suscitadas;
VIII. Assinar, conjuntamente com o 1º ou 2º Tesoureiro, os cheques da entidade, bem como autorizar despesas da entidade;
IX. Outorgar procuração
X. Autorizar a veiculação de periódicos.
Art. 54º - Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo;
II. representar a SOMERJ sempre que designado pela presidência;
III. por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas.
Art. 55º - Aos Vice-Presidentes Regionais compete:
I. representar o Presidente da SOMERJ em sua região sempre que solicitado;
II. debater todos os assuntos da classe médica, os problemas das filiadas e das comunidades da região correspondente, e através de reuniões, promoverem o congraçamento da classe;
III. realizar reuniões dentro dos locais correspondentes à sua área de atuação comunicando previamente à diretoria da SOMERJ;
IV. Todos os estudos e resoluções oriundos das reuniões com os Vice-Presidentes Regionais deverão ser encaminhados à Diretoria da SOMERJ para apreciação e encaminhamento.
Art. 56º - A SOMERJ resolve dividir o Estado do Rio de Janeiro nas seguintes regiões:
I. Norte – Carapebus, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, São Fidélis, São Francisco de Paula, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra e Quissamã.
II. Noroeste – Italva, Itaocara, Aperibé, Santo Antônio de Pádua, Miracema, Cambuci, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Bom Jesus do Itabapoana e São José de Ubá.
III. Dos Lagos – Macaé, Rio das Ostras, Casimiro de Abreu, Armação dos Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Iguaba Grande, São Pedro d’Aldeia, Araruama, Silva Jardim e Saquarema.
IV. Serrana – Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Bom Jardim, Nova Friburgo, São Sebastião do Alto, Cordeiro, Cantagalo, Carmo, Sumidouro, Teresópolis, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Duas Barras, Macuco, Areal, Cachoeira de Macacu, Guapimirim e Magé..
V. Da Costa Verde – Parati, Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí e Seropédica.
VI. Sul – Itatiaia, Resende, Quatis, Porto Real, Barra Mansa, Volta Redonda, Piraí, Barra do Piraí, Rio Claro e Pinheiral.
VII. Centro Sul – Valença, Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Três Rios, Sapucaia e Rio das Flores.
VIII. Metropolitana - Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Maricá.
IX. Da Baixada Fluminense – Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Nilópolis, Queimados, Japeri, Paracambi e Mesquita.
X. Da Capital – Rio de Janeiro.
Art. 57º - Compete ao Secretário-Geral:
I. auxiliar o presidente na administração da Associação, a critério deste;
II. secretariar as reuniões da Assembléia de Delegados, do Conselho Deliberativo e das Comissões e Departamentos;
III. dirigir todos os serviços da secretaria;
IV. admitir ou dispensar funcionários, desde que em consonância pela Diretoria Executiva;
V. exercer outras atividades ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;
VI. assinar os cheques emitidos pela associação, juntamente com o presidente ou 1º tesoureiro.
Art. 58º - Compete ao 1º Secretário:
I. auxiliar o Secretário-Geral nas suas atribuições, lavrar as atas das reuniões, substituí-lo nos seus impedimentos, sucedê-lo na vaga e exercer outras atividades compatíveis com o cargo que lhe forem atribuídas pela diretoria;
II. participar da mesa dos trabalhos da Assembléia de Delegados.
Art. 59º - Compete ao 1º Tesoureiro:
I. administrar os fundos e rendas da SOMERJ;
II. fazer as despesas autorizadas pelo Presidente ou proceder conforme o parágrafo segundo deste artigo;
III. fiscalizar a contabilidade;
IV. apresentar o balancete mensal, o balancete geral e o relatório anual da tesouraria;
V. exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;
VI. comparecer à Assembléia de Delegados, à qual prestará esclarecimento e dará sua opinião quando solicitado;
§ 1º - Na ausência dos tesoureiros e do secretário-geral, assinará os cheques outro elemento da Diretoria, especialmente autorizado, mediante procuração outorgada por estes;
§ 2º - As controvérsias surgidas na execução do inciso II deste artigo serão resolvidas por voto majoritário e simples dos membros da Diretoria, em reunião convocada especialmente para esse fim;
Art. 60º - Compete ao 2º Tesoureiro:
I. auxiliar o 1º Tesoureiro;
II. substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências;
III. suceder o 1º Tesoureiro na vaga, em caso de afastamento definitivo.
Art. 61º - Compete ao Diretor Científico e de Ensino Médico:
I. promover o intercâmbio e o relacionamento da SOMERJ com as sociedades científicas, com ela conveniadas e com as escolas de medicina do Estado do Rio de Janeiro;
II. secretariar os congressos da SOMERJ.
Art. 62º - Compete ao Diretor de Marketing e Empreendimentos:
I. divulgar as ações da SOMERJ, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe;
II. captar recursos para a SOMERJ.
Art. 63º - Compete ao Diretor de Eventos e Divulgação:
I. participar da elaboração dos eventos não científicos;
II. ajudar o diretor científico na elaboração de eventos na área de atuação deste;
III. organizar a divulgação dos eventos organizados pela SOMERJ;
Art. 64º - Compete ao Ouvidor Geral:
I. receber as críticas e/ou sugestões das associações, médicos associados ou não, outras entidades médicas e da sociedade civil organizada, encaminhando-as à diretoria executiva, juntamente com a sua posição sobre o tema;
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 65º - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia de Delegados, ad referendum da Assembléia Geral, na sessão se posse da Diretoria e o mandato dos seus membros será coincidente com o da mesma.
Art. 66º - Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria, atribuições estas em que se incluem, especialmente, emitir parecer sobre:
I. fixação das contribuições dos associados e demais receitas;
II. despesas dos diferentes setores de atividades;
III. balancetes e balanço geral;
IV. prestação de contas e relatórios da Diretoria;
V. inventário dos bens.
CAPITULO VI
DO CONSELHO DE ESPECIALIDADES
Art. 67º - O Conselho de Especialidades da SOMERJ, órgão consultivo, será ouvido pela Diretoria da SOMERJ, quando necessário, para opinar sobre suas áreas de competência, sendo seus pareceres emitidos e aprovados por voto majoritário, presente a maioria de seus membros.
Art. 68º - O Conselho de Especialidades é formado pelos Presidentes das Associações Médicas Estaduais de Especialidades de âmbito regional no Estado do Rio de Janeiro, ou seus substitutos legais, tendo por finalidade:
I. eleger entre seus componentes, cinco representantes e respectivos suplentes junto ao Conselho Deliberativo da SOMERJ;
II. eleger entre seus componentes os representantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Departamento Profissional;
III. definir critérios para inclusão dos especialistas no Livro Regional de Saúde;
IV. estudar e sugerir medidas visando o aperfeiçoamento e a formação dos médicos.
Art. 69º - As reuniões do Conselho de Especialidades da SOMERJ serão presididas pelo Presidente da SOMERJ e secretariadas pelo Diretor Científico e de Ensino Médico da SOMERJ, Secretário Geral da SOMERJ, ou seus respectivos substitutos legais, com direito a voto.
Art. 70º - As Associações de Especialidade farão parte da SOMERJ nas seguintes situações:
I. Quando filiadas ao Conselho de Especialidade da AMB;
II. Por decisão do Conselho Deliberativo da SOMERJ.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES E DEPARTAMENTOS
Art. 71º - As Comissões, que não terão poder decisório, sendo órgãos acessórios da Diretoria, serão :
I. Comissões Permanentes
a) Comissão de Ética
b) Comissão de Defesa Profissional
c) Comissão Eleitoral
II. Comissões Especiais, criadas e designadas pela Diretoria com denominações específicas e de existência transitória, até que a Diretoria declare sua extinção.
III. Departamentos
a) Central Médica de Convênios
b) Central Médica de Cobranças.
Art. 72º - A Comissão de Ética e a de Defesa Profissional serão constituídas por 1 (um) Presidente, membro da Diretoria, e 4 (quatro) associados por esta designados.
Art. 73º - Compete à Comissão Eleitoral, a direção, fiscalização e apuração das eleições que se processarem para os órgãos dirigentes da SOMERJ, de acordo com o Regimento Eleitoral.
Art. 74º - A Comissão Eleitoral será composta por um Presidente e quatro membros eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos eletivos.
Art. 75º - O Conselho Deliberativo da Central Médica de Convênios será constituído por 3 representantes da SOMERJ, 3 representantes do CREMERJ, 3 representantes dos Sindicatos Médicos do Estado e 3 representantes das Sociedades de Especialidades.
Art. 76º - A Central Médica de Convênios é integrada pelas Sociedades Regionais e de Especialidades, Sindicatos Médicos do Estado e Conselho Regional de Medicina. Será dirigido pelo conjunto harmônico destas Entidades e regido pelo regimento interno aprovado em 19/05/1998, em Assembléia Geral.
Art. 77º - A Central Médica de Cobranças será subordinada à diretoria executiva da SOMERJ, cabendo a esta sua organização.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 78º - A Diretoria será eleita por voto direto e secreto dos associados efetivos, reunidos em Assembléia Geral, na segunda quinzena de agosto, recaindo a data em dia útil, coincidindo com a eleição da Associação Médica Brasileira - AMB e tomará posse perante a Assembléia Ordinária de Delegados seguinte.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Art. 79º - As eleições serão sempre por voto direto e secreto, não sendo permitido o voto por procuração, por correspondência ou em trânsito.
Art. 80º - As eleições serão realizadas nas sedes das Associações filiadas ou eventualmente em outros locais onde exista grande afluência de associados, sob o direto controle destas entidades e orientação e fiscalização geral da Comissão Eleitoral da SOMERJ.
Art. 81º - A apuração dos votos será realizada na sede das associações filiadas sob inteira responsabilidade de suas diretorias e com a fiscalização da Comissão Eleitoral da SOMERJ no mesmo dia após o encerramento da votação.
Parágrafo único - As atas de votação e apuração deverão ser enviadas à sede da SOMERJ no 1º dia útil após a eleição.
Art. 82º - A apuração final das eleições será feita na sede da SOMERJ pela Comissão Eleitoral com a verificação e contagem dos votos registrados nas atas de votação e apuração das associações filiadas, imediatamente após seu recebimento.
Art. 83º - A apuração das eleições será pública, tanto nas associações filiadas, como na apuração final na sede da SOMERJ, devendo ser lavrada pela Comissão Eleitoral a ata final de apuração que será homologada pela Diretoria.
Art. 84º - A posse da Diretoria eleita será no mês de setembro do ano eleitoral.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA O DIREITO DO VOTO
Art. 85º - Para votar, o eleitor deverá:
I. ser associado efetivo de qualquer associação filiada, inscrito até o último dia útil de março do ano eleitoral respectivo;
II. O associado em débito para com a AMB, SOMERJ e sua filiada, para exercer o seu direito de voto, poderá quitar o seu débito até a data da eleição, na sua filiada.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 86º - São condições gerais de elegibilidade:
I. para qualquer cargo: ter a condição de associado efetivo há mais de três anos, estar em pleno gozo de seus direitos estatutários, contados da data de sua inscrição como associado até o último dia de prazo fixado para apresentação das chapas;
II. A Diretoria será eleita para um mandato de 3 (três) anos, podendo seus integrantes serem reeleitos, consecutivamente, para o mesmo cargo, uma única vez.
III. para cada um dos dez cargos de Vice-Presidente: residir ou exercer a profissão nas respectivas regiões: Norte, Noroeste, dos Lagos, Serrana, Costa Verde, Sul, Centro Sul, Metropolitana, Baixada Fluminense e Capital;
IV. para os cargos de Secretário Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros; residir ou exercer a profissão, preferencialmente, na cidade sede da SOMERJ, na região Metropolitana ou na Baixada Fluminense.
SEÇÃO IV
DAS CHAPAS
Art. 87º - As eleições para os cargos da diretoria da SOMERJ serão realizadas por meio de chapas completas com a discriminação do cargo e o nome de cada ocupante.
Art. 88º - Os cargos eletivos estão descriminados nos Artigos 45 e 46.
Art. 89º - As chapas deverão ser organizadas de acordo com as normas fixadas nos Artigos 80º e 81º.
Art. 90º - As chapas deverão ser apresentadas para registro na secretaria da SOMERJ até 50 dias antes da data fixada para o pleito, sendo o registro das chapas solicitado por associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único - O pedido de registro da chapa deverá ser acompanhado da anuência de todos os candidatos, não podendo os mesmos participarem de outra chapa no mesmo pleito.
Art. 91º - O registro das chapas somente será homologado após a verificação da adequação da chapa pela Comissão Eleitoral por um prazo de 5 dias.
Parágrafo único - Sendo encontradas irregularidades que impossibilitem a inscrição das chapas, estas serão comunicadas aos associados interessados, possibitando que as mesmas sejam sanadas em prazo não superior a cinco dias úteis, contados a partir da referida comunicação.
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO
Art. 92º - A diretoria da SOMERJ fixará o dia das eleições com antecedência de pelo menos sessenta dias, comunicando às Associações filiadas para que dêem ciência aos associados.
SEÇÃO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 93º - O patrimônio da SOMERJ é constituído por:
I. bens imóveis e móveis;
II. contribuições dos associados e contribuições voluntárias;
III. rendimentos produzidos pelos seus recursos financeiros e bens patrimoniais;
IV. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
SEÇÃO V
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 94º - A receita da SOMERJ contituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas, destinando-a totalmente ao atendimento de suas finalidades.
§ 1º - As contribuições dos associados serão fixadas anualmente na reunião Ordinária da Assembléia de Delegados, para vigorarem a partir de janeiro do ano seguinte;
§ 2º - A Assembléia de Delegados pode fixar valores menores de contribuição para médicos recém-formados.
Art. 95º - Todos os cargos da SOMERJ são graciosos e honoríficos, não percebendo os associados, remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 96º - Os associados da SOMERJ não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.
Art. 97º - As filiadas que não documentarem a remessa das contribuições à tesouraria da SOMERJ, até o décimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, não terão direito a voto nas reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia de Delegados.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 98º - O exercício financeiro da SOMERJ inicia-se em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99º - É vedado à SOMERJ e a qualquer dos seus órgãos, envolver-se em questões religiosas, político-partidárias e raciais.
Art. 100º - Somente o Presidente da SOMERJ ou representante por ele designado, poderá dirigir-se, em nome da Entidade, ao público e aos poderes constituídos.
Art. 101º - Para reforma de Estatuto, aplica-se o disposto no § Único , do Art. 30.
§ 1º - Para as deliberações a que se refere o caput é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º - As propostas de reforma só serão aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos delegados presentes, respeitando o quorum do parágrafo anterior.
§ 3º - A Assembléia Geral, quando visar reforma estatutária, deverá ser realizada de 6 (seis) e 7 (sete) meses após sua convocação.
§ 4º - As sugestões para reforma estatutária poderão ser elaboradas:
I. pelos associados e delegados, sendo encaminhadas à Diretoria da SOMERJ, por intermédio das entidades filiadas a que pertencem;
II. pelas entidades filiadas;
III. pela Diretoria da SOMERJ.
§ 5º - As proposições de reforma estatutária deverão ser entregues na sede da SOMERJ, no mínimo 3(três) meses antes da data prevista para realização da assembléia e na forma solicitada pela Diretoria.
§ 6º - A Diretoria da SOMERJ distribuirá às entidades filiadas e aos seus delegados e suplentes, com antecedência mínima de dois meses, todas as proposições recebidas para reforma do estatuto.
Art. 102º - Em caso de ser dissolvida a SOMERJ, a Assembléia de Delegados indicará, pagas as dívidas e cumpridas as obrigações da Entidade, uma outra Associação sem fins lucrativos, com objetivos semelhantes, à qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.
Parágrafo Único - Não existindo no Município, no Estado ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer no seu patrimônio se desenvolverá à Fazenda do Estado.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 103º - O presente Estatuto entrará em vigor somente após seu regular registro no Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário, sendo publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 104º - Os regimentos, normas e regulamentos deverão ser emendados ou alterados para serem adaptados ao presente estatuto.
DR. CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA FILHO
Vice-Presidente da Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro - SOMERJ
DR. CANTÍDIO DRUMOND NETO
Presidente da Assembléia de Delegados
DR. CESAR DANILO ANGELIM LEAL
Secretário da Assembléia de Delegados
DR. RENATO DE PINHO PORTO
Assessor Jurídico - OAB/RJ nº 59.457 |